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Comentário · há 13 anos
Excelente artigo Dr. Gustavo.
Parabéns pela fantástica iniciativa e admirável contribuição..

Neste último mês, nosso escritório tem se debruçado na matéria.
Contudo, por ora, nos reservamos a propositura das referidas ações com tanta urgência, uma vez que as decisões de primeira instância tem se mostrado amplamente desfavoráveis a revisão, com uso de outro indexador senão a própria TR.
Inclusive pela leitura do seu artigo, percebe-se que a tendência das decisões de primeira instância, cada vez mais aprofundem o assunto, o qual por óbvio deve respingar em outras matérias e assuntos pertinentes a própria ação de revisão.
Uma delas, diria se tratar, a matéria de perdas e danos e que vem sendo questionada pelo nossos clientes quando da procura de informações para ingressarem com a demanda revisional do FGTS.
Explico, o trabalhador que foi demitido sem justa causa possui o direito a multa de 40% sobre saldo do FGTS. Débito este pago pelo empregador, pela rescisão contratual sem justa causa. Todavia, com a efetiva utilização do INPC (ou qualquer outro indexador) como base de cálculo para a revisão, tem-se que o saldo a época da aplicação da referida multa, obrigatoriamente deveria ser SUPERIOR ao utilizado como base de cálculo para a incidência da multa, logo, a luz do que preceitua nosso sistema jurídico, há possibilidade de se incluir ao pedido de revisão, também, perdas e danos em face dos valores que foram deixados de serem recebidos a título de multa de 40% sobre o saldo da época da demissão.
Neste ponto, uma questão a ser analisada é o prazo prescricional, visto não ser o mesmo utilizado para a revisão dos depósitos. Vários são os clientes que nos questionam diariamente sobre este assunto.. nesse sentido, trazemos a baila o assunto aqui também, vez que entendemos ser bastante favorável a sua pesquisa.. Um abraço, aguardamos a segunda parte do artigo..
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